Já ouviram falar do famoso "nome sujo"?
O famoso "nome sujo", não passa da negativação do nome da pessoa nos Órgãos de proteção ao crédito que são SCPC e SERASA, mas quem nunca escutou aquele notório conselho que após 5 anos a dívida prescreveria, ou seja, não poderia ser mais cobrada, sinto informa-lhes que isto não passa de um mito jurídico.
O que termina em si é o direito do detentor de crédito incluir o nome do devedor nos Órgãos de proteção, tal prazo deve ser contado a partir da data que deu origem à informação negativa referente ao devedor e não da inclusão da informação no cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor no seu art. 43, § 1º, estabelece que:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Podemos ver na letra da Lei que não há menção de prescrição da dívida, mas contém expressamente que não poderá haver negativação superior ao período de cinco anos, sendo que ultrapassado os cinco anos a Empresa não poderá renovar a inclusão da negativação.
Em suma o que termina é a inclusão negativa referente a período superior a cinco anos, ou seja, o devedor irá ter novamente na praça seu "nome limpo", porém o credor continua em seu direito legal de cobrar a dívida, por vias judiciais ou extrajudiciais. [ JusBrasil ]