Por: Leonardo Bruno Pereira de Moraes
Muitas discussões tratam sobre o que aconteceria na eventualidade de uma saída da presidente Dilma Rousseff. Entretanto, o desconhecimento sobre alguns detalhes presentes na Constituição Federal de 1988 acabam resultando em debates acalorados que, por vezes, não refletem as reais possibilidades jurídicas existentes para o caso vivenciado. Deste modo, com o intuito de esclarecer as dúvidas sobre o assunto, faz-se uma brevíssima análise das situações:
A) Renúncia ou Impeachment
Caso a presidente Dilma Rousseff renuncie ao seu mandato, o vice-presidente Michel Temer sucede-lhe na vaga de Presidente, terminando o mandato até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 79 da Constituição Federal. Nessa hipótese, o cargo de Vice-Presidente permanecerá vago e o exercício da Presidência será incumbência do Presidente da Câmara dos Deputados em casos de impedimentos e ausências, como prevê o art. 80 da Constituição.
B) Cassação do Mandato pelo TSE
Na situação em que o Tribunal Superior Eleitoral decide pela cassação do mandato da presidente Dilma Rousseff, essa decisão também engloba o vice-presidente Michel Temer, uma vez que o julgamento versará sobre a chapa vencedora nas Eleições Presidenciais de 2014. Nesse caso, ambos os cargos de Presidente e encontrar-se-iam vagos, incidindo na previsão do art. 81 da Constituição Federal.
b.1) Antes de 01 de janeiro de 2017
Ocorrendo a cassação do mandato antes de 01 de janeiro de 2017, a Constituição Federal prevê a realização de eleições diretas no prazo de 90 dias, contados a partir da vacância do último cargo. Nesse período, a Presidência seria ocupada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e sucessivamente pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, como previsto no art. 80 do texto constitucional.
b.2) Depois de 01 de janeiro de 2017
Se o Tribunal Superior Eleitoral decidir pela cassação do mandato de Dilma Rousseff e Michel Temer depois de 01 de janeiro de 2017, proceder-se-á ao estipulado pelo parágrafo único do art. 81. Nessas circunstâncias, haveriam eleições indiretas no prazo de trinta dias, nas quais o Congresso Nacional escolheria Presidente e Vice-Presidente por meio de votação.
b.3) Término do novo mandato em 31 de dezembro de 2018
Independentemente da data em que o Tribunal Superior Eleitoral eventualmente casse os mandatos presidenciais, os eleitos somente completarão os mandatos atuais, ou seja, exercerão a Presidência até 31 de dezembro de 2018.
C) Considerações Finais
Muito embora o processo envolvendo a presidente Dilma Rousseff seja muito desgastante politicamente para o país, deve-se sempre buscar informações sobre os cenários possíveis. A Constituição Federal deve ser preservada, tantos os seus procedimentos quanto as garantias nela previstas aos envolvidos.
Constituição Federal:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Leonardo Bruno Pereira de Moraes
Mestrando em Direito, Estado e Sociedade, com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo, pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
A) Renúncia ou Impeachment
Caso a presidente Dilma Rousseff renuncie ao seu mandato, o vice-presidente Michel Temer sucede-lhe na vaga de Presidente, terminando o mandato até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 79 da Constituição Federal. Nessa hipótese, o cargo de Vice-Presidente permanecerá vago e o exercício da Presidência será incumbência do Presidente da Câmara dos Deputados em casos de impedimentos e ausências, como prevê o art. 80 da Constituição.
B) Cassação do Mandato pelo TSE
Na situação em que o Tribunal Superior Eleitoral decide pela cassação do mandato da presidente Dilma Rousseff, essa decisão também engloba o vice-presidente Michel Temer, uma vez que o julgamento versará sobre a chapa vencedora nas Eleições Presidenciais de 2014. Nesse caso, ambos os cargos de Presidente e encontrar-se-iam vagos, incidindo na previsão do art. 81 da Constituição Federal.
b.1) Antes de 01 de janeiro de 2017
Ocorrendo a cassação do mandato antes de 01 de janeiro de 2017, a Constituição Federal prevê a realização de eleições diretas no prazo de 90 dias, contados a partir da vacância do último cargo. Nesse período, a Presidência seria ocupada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e sucessivamente pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, como previsto no art. 80 do texto constitucional.
b.2) Depois de 01 de janeiro de 2017
Se o Tribunal Superior Eleitoral decidir pela cassação do mandato de Dilma Rousseff e Michel Temer depois de 01 de janeiro de 2017, proceder-se-á ao estipulado pelo parágrafo único do art. 81. Nessas circunstâncias, haveriam eleições indiretas no prazo de trinta dias, nas quais o Congresso Nacional escolheria Presidente e Vice-Presidente por meio de votação.
b.3) Término do novo mandato em 31 de dezembro de 2018
Independentemente da data em que o Tribunal Superior Eleitoral eventualmente casse os mandatos presidenciais, os eleitos somente completarão os mandatos atuais, ou seja, exercerão a Presidência até 31 de dezembro de 2018.
C) Considerações Finais
Muito embora o processo envolvendo a presidente Dilma Rousseff seja muito desgastante politicamente para o país, deve-se sempre buscar informações sobre os cenários possíveis. A Constituição Federal deve ser preservada, tantos os seus procedimentos quanto as garantias nela previstas aos envolvidos.
Constituição Federal:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Leonardo Bruno Pereira de Moraes
Mestrando em Direito, Estado e Sociedade, com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo, pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
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